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Aviso prévio: trabalhado, indenizado e proporcional ao tempo

Costureira guardando os pertences numa sacola ao lado das máquinas de costura no fim do turno, durante o aviso prévio

O aviso prévio é a comunicação antecipada de que o contrato de trabalho sem prazo vai terminar, e vale tanto para a empresa quanto para o empregado. O mínimo é de 30 dias, e quando a empresa dispensa sem justa causa são somados 3 dias por ano completo de serviço na mesma empresa, até o total de 90 dias, pela Lei 12.506/2011. Ele pode ser trabalhado, com redução de jornada, ou indenizado, quando a empresa paga o período sem exigir o trabalho.

Pouca gente confere o aviso prévio no momento da saída. A conta parece simples, mas envolve dias proporcionais, redução de horário, projeção do contrato e reflexos em outras verbas. Um erro de poucos dias altera a data de saída na carteira, o cálculo das férias e do 13º proporcionais e até o prazo para entrar na Justiça. Neste artigo explico os tipos de aviso, como contar os dias, o que muda em cada forma de término do contrato e os erros mais comuns.

O que diz a lei sobre o aviso prévio

A Constituição assegura, no art. 7º, inciso XXI, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, de no mínimo trinta dias. A CLT trata do assunto nos arts. 487 a 491, e a Lei 12.506/2011 regulamentou a proporcionalidade. Os pontos principais são estes:

  • Quem quer encerrar o contrato sem justo motivo precisa avisar a outra parte (CLT, art. 487).
  • Se a empresa não dá o aviso, paga os salários do período, que é integrado ao tempo de serviço (art. 487, § 1º).
  • Se o empregado não dá o aviso ao pedir demissão, a empresa pode descontar os salários do período (art. 487, § 2º).
  • O aviso também é devido na rescisão indireta, quando o contrato termina por falta grave da empresa (art. 487, § 4º).
  • Horas extras habituais integram o aviso indenizado (art. 487, § 5º).
  • Reajuste coletivo durante o aviso beneficia o empregado, mesmo que já tenha recebido o valor antecipado (art. 487, § 6º).

O aviso proporcional é só para o empregado

A Lei 12.506/2011 diz que o aviso é de 30 dias para quem tem até um ano de serviço na mesma empresa, com acréscimo de 3 dias por ano, até o máximo de 60 dias a mais, totalizando até 90 dias. A Subseção I de Dissídios Individuais do TST (SDI-1) entendeu que esse acréscimo não tem a mesma bilateralidade dos 30 dias, e condenou uma empresa a pagar os dias além de 30 que exigiu de uma empregada no aviso. Ou seja, quem pede demissão cumpre 30 dias, e a proporcionalidade favorece o trabalhador dispensado. A Súmula 441 do TST acrescenta que a proporcionalidade só vale para rescisões ocorridas a partir de 13 de outubro de 2011.

Os tipos de aviso prévio

Tipo Como funciona Base legal
Trabalhado, com redução de 2 horas por dia O empregado dispensado trabalha o período com jornada reduzida, sem desconto no salário CLT, art. 488
Trabalhado, com 7 dias corridos de folga O empregado escolhe trabalhar sem a redução diária e folga 7 dias corridos no fim CLT, art. 488, parágrafo único
Indenizado A empresa dispensa o cumprimento e paga o período, que conta como tempo de serviço CLT, art. 487, § 1º
Dado pelo empregado Quem pede demissão avisa com 30 dias ou pode ter o período descontado CLT, art. 487, § 2º

A redução de horário existe para o trabalhador procurar outro emprego. Por isso a Súmula 230 do TST considera ilegal substituir a redução da jornada pelo pagamento das horas correspondentes. E a Súmula 276 afirma que o aviso é irrenunciável pelo empregado: pedir para não cumprir não livra a empresa de pagar o período, salvo prova de que a pessoa já conseguiu novo emprego.

Quando o aviso é cumprido em casa

Às vezes a empresa manda o empregado ficar em casa durante o aviso. A Orientação Jurisprudencial 14 da SBDI-1 do TST diz que, nesse caso, o prazo para pagar as verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação da despedida.

Exemplo prático: um motorista com dois anos de empresa é dispensado e recebe o aviso para trabalhar 30 dias com o mesmo horário de sempre, sem redução e sem folga no fim. Pela CLT e pela Súmula 230 do TST, o período não cumpriu a finalidade da lei, e essa situação costuma ser discutida como aviso não concedido.

Como contar os dias do aviso, passo a passo

  1. Identificar quem encerrou o contrato. Na dispensa sem justa causa, vale a proporcionalidade; no pedido de demissão, o aviso do empregado é de 30 dias.
  2. Contar os anos completos na mesma empresa. Até um ano, são 30 dias. A cada ano completo, somam-se 3 dias, até o limite de 90.
  3. Definir a forma: trabalhado com redução diária, trabalhado com 7 dias de folga ou indenizado.
  4. Começar a contagem no dia seguinte ao aviso. A Súmula 380 do TST manda excluir o dia do começo e incluir o do vencimento.
  5. Projetar a data de saída. A Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1 do TST diz que a data anotada na carteira deve ser a do fim do aviso, ainda que indenizado.
  6. Conferir os reflexos: o período do aviso, trabalhado ou não, tem FGTS (Súmula 305 do TST) e entra no tempo de serviço para férias e 13º proporcionais.

Exemplo prático: uma costureira com cinco anos completos na mesma fábrica é dispensada sem justa causa. O aviso é de 30 dias mais 15 (cinco anos vezes três), totalizando 45 dias. Se for indenizado, a data de saída na carteira fica 45 dias à frente da comunicação, e esse tempo também conta para as verbas proporcionais.

Em 15 anos atuando só com Direito do Trabalho, percebo que o aviso prévio é a verba que menos se confere e a que mais mexe no resto da conta, porque muda a data de saída e, com ela, os proporcionais e os prazos.

Dr. José Orlando dos Santos, OAB/PR 60.244

Aviso prévio em cada forma de término do contrato

  • Dispensa sem justa causa: aviso integral, com a proporcionalidade da Lei 12.506/2011.
  • Pedido de demissão: o empregado avisa com 30 dias ou pode ter o período descontado (art. 487, § 2º).
  • Acordo entre as partes: o aviso indenizado é pago pela metade (CLT, art. 484-A, I, a).
  • Culpa recíproca: a Súmula 14 do TST reconhece o direito a 50% do aviso, do 13º e das férias proporcionais.
  • Rescisão indireta: o aviso é devido (art. 487, § 4º).
  • Rescisão antecipada do contrato de experiência com cláusula de rescisão antecipada: cabe aviso prévio, conforme a Súmula 163 do TST.

Quem pensa em sair porque a empresa atrasa salário ou não deposita o FGTS deve saber que o aviso prévio continua devido nesse caminho, a rescisão indireta do contrato, diferente do pedido de demissão comum.

Situações que mudam a data do fim do contrato

Algumas situações afetam o aviso em andamento. Se o empregador reconsiderar a dispensa antes do fim do prazo, o empregado pode aceitar ou não, e, aceita a reconsideração, o contrato continua como se o aviso não tivesse sido dado (art. 489). Se o empregado recebe auxílio-doença durante o aviso indenizado, a Súmula 371 do TST diz que a dispensa só produz efeitos depois de terminado o benefício. E a Súmula 348 considera inválido dar aviso prévio durante um período de estabilidade provisória, porque os dois institutos são incompatíveis.

Já a falta grave cometida pelo empregado durante o aviso faz perder o restante do prazo (art. 491), e a Súmula 73 do TST diz que, salvo o abandono de emprego, ela retira o direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória. Do outro lado, a empresa que comete falta grave durante o aviso paga a remuneração do período, sem prejuízo da indenização devida (art. 490).

Erros comuns na conta do aviso

  • Aplicar só 30 dias para quem tem vários anos de empresa e foi dispensado.
  • Cobrar do empregado que pediu demissão os dias proporcionais além de 30.
  • Pagar horas no lugar da redução da jornada (Súmula 230).
  • Anotar na carteira a data da comunicação, e não a do fim do aviso.
  • Esquecer de integrar as horas extras habituais no aviso indenizado.
  • Não recolher FGTS sobre o período do aviso.

Quando a conferência mostra diferença no aviso, a diferença costuma aparecer também nas demais parcelas da saída, que podem ser cobradas como verbas rescisórias não pagas.

Perguntas frequentes sobre aviso prévio

Como calcular o aviso prévio proporcional?

Comece com 30 dias e some 3 dias por ano completo de serviço na mesma empresa, até o máximo de 90 dias no total (Lei 12.506/2011, art. 1º, parágrafo único). A proporcionalidade se aplica ao aviso devido ao empregado na dispensa sem justa causa.

Como funciona a redução de horário no aviso prévio trabalhado?

Quando a empresa dispensa, a jornada é reduzida em 2 horas por dia sem desconto no salário. O empregado pode trocar essa redução por 7 dias corridos de folga no fim do aviso (CLT, art. 488). Pagar as horas em vez de conceder a redução é ilegal pela Súmula 230 do TST.

Quais são os tipos de aviso prévio?

O aviso pode ser trabalhado, com redução diária ou com 7 dias de folga, ou indenizado, quando a empresa paga o período sem exigir trabalho. Há ainda o aviso dado pelo empregado que pede demissão, de 30 dias.

Quem pede demissão precisa cumprir 90 dias de aviso?

Não. O TST entende que o acréscimo proporcional da Lei 12.506/2011 não tem a mesma bilateralidade dos 30 dias. Quem pede demissão avisa com 30 dias; os dias proporcionais favorecem o empregado dispensado.

O aviso prévio indenizado conta como tempo de serviço?

Sim. O art. 487, § 1º, da CLT integra o período ao tempo de serviço, a data de saída na carteira deve ser a do fim do aviso (OJ 82 da SBDI-1) e o prazo de prescrição começa a correr a partir do término do aviso (OJ 83 da SBDI-1).

Se você quer conferir se o aviso prévio da sua saída foi calculado do jeito que a lei prevê, pode me chamar pelo WhatsApp com o termo de rescisão em mãos. Atendo presencialmente no Centro de União da Vitória e online para todo o Brasil.

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