O salário mensal deve ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte. Quando o atraso vira rotina, ele pode sustentar a saída com os direitos.
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Quando a empresa atrasa salário, deixa de depositar o FGTS ou trata mal quem trabalha, a lei permite encerrar o contrato mantendo os direitos da dispensa sem justa causa. Presencial no Centro e online para todo o Brasil.
A rescisão indireta é a saída prevista no art. 483 da CLT para quem não consegue mais continuar porque o empregador deixou de cumprir a parte dele.
As situações mais comuns estão detalhadas abaixo, com o que a lei prevê, a prova que costuma ser pedida e as perguntas que mais chegam ao escritório.
Salário fora do prazo, mês após mês
O salário mensal deve ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte. Quando o atraso vira rotina, ele pode sustentar a saída com os direitos.
Saiba maisMeses sem depósito no extrato
A empresa deve depositar 8% da remuneração todo mês. A falta de depósito permite cobrar o período e pode pesar no pedido de rescisão indireta.
Saiba maisA saída aconteceu e o acerto não veio
Saldo de salário, férias, 13º, aviso prévio e multa do FGTS têm prazo de 10 dias depois do fim do contrato. Sem pagamento, há como cobrar.
Saiba maisJornada além do combinado sem pagamento
Hora extra tem adicional de pelo menos 50% e reflete em férias, 13º e FGTS. A prova vem do ponto, das mensagens e de quem trabalhou junto.
Saiba maisHumilhação, ameaça ou isolamento no serviço
Tratamento ofensivo e repetido pode gerar indenização e também ser motivo para encerrar o contrato pela via da rescisão indireta.
Saiba maisSe o seu caso for outro, o escritório atende toda a área de Direito do Trabalho: conte a situação no WhatsApp.

Você conta há quanto tempo o problema acontece, o que já foi conversado com a empresa e se ainda está trabalhando. Isso muda o caminho, e ninguém pede demissão antes dessa conversa.

Holerites, extrato do FGTS, cartão de ponto, mensagens e o nome de quem viu os fatos. O escritório indica o que ajuda a mostrar a falta grave e o que pode ser buscado depois.

O Dr. José Orlando explica se o caso comporta a rescisão indireta, se vale continuar trabalhando durante o processo e quais verbas entram no pedido. A decisão é sua.
Antes de sair do emprego, a pessoa precisa entender o que vai pedir e o que vai provar.
Advogado inscrito na OAB/PR 60.244, com 15 anos de atuação exclusiva em Direito do Trabalho, sempre do lado do trabalhador. Na rescisão indireta, o trabalho começa pela leitura do contrato e dos pagamentos: quais obrigações a empresa deixou de cumprir, desde quando, e o que existe de papel para mostrar isso.
O atendimento é presencial no Centro de União da Vitória e online para todo o Brasil. A primeira conversa costuma começar pelo WhatsApp: você conta o que aconteceu e já fica sabendo quais papéis ajudam a entender o caso.
Escritório no Centro de União da Vitória, na mesma cidade da Vara do Trabalho da região, com atendimento online para quem mora longe.
É o fim do contrato por iniciativa do trabalhador quando o empregador comete falta grave, nas hipóteses do art. 483 da CLT, como não cumprir as obrigações do contrato, exigir serviço além das forças, tratar com rigor excessivo ou ofender a honra. Reconhecida pela Justiça, ela equivale a uma dispensa sem justa causa.
Os mesmos da dispensa sem justa causa: saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais com um terço, 13º proporcional, saque do FGTS com a multa de 40% e as guias do seguro-desemprego, quando houver direito. O que for devido de atrasos, como FGTS não depositado ou horas extras, entra no mesmo pedido.
Nem sempre. Quando o motivo é o descumprimento das obrigações do contrato, a própria CLT permite continuar trabalhando enquanto o processo corre (art. 483, § 3º). Em outros motivos, a saída costuma ser imediata. Essa escolha tem consequências e deve ser feita depois de conversar sobre o caso.
Quem pede demissão abre mão do aviso prévio pago pela empresa, da multa de 40% e do saque do FGTS, e não recebe seguro-desemprego. Na rescisão indireta, a falta é atribuída ao empregador e esses direitos são pedidos na Justiça. Por isso a ordem dos passos importa.
O juiz pode entender que a falta não foi grave o bastante. Nesse caso, a saída pode ser tratada como pedido de demissão, e as verbas mudam. Os valores atrasados que forem provados continuam podendo ser cobrados. É um risco que precisa ser explicado antes, não depois.
Pode ser questionado quando houve vício de vontade, informação incompleta ou renúncia a direito que a lei não permite. A análise parte da ata, do que foi pago e do que ficou de fora. Não é resultado automático: o escritório lê o documento e explica o que dá para discutir.
A ação trabalhista deve ser proposta em até dois anos depois do fim do contrato e alcança os créditos dos últimos cinco anos (art. 7º, XXIX, da Constituição). Quem ainda está trabalhando também deve ficar atento ao limite dos cinco anos para trás.
A rescisão indireta é a saída do emprego provocada por uma falta do empregador. O art. 483 da CLT diz que o empregado pode considerar rescindido o contrato e pedir a indenização correspondente quando a empresa pratica uma das condutas listadas na lei. Reconhecida pelo juiz, a saída produz os efeitos de uma dispensa sem justa causa: a própria CLT afirma que o aviso prévio é devido na despedida indireta (art. 487, § 4º), e a Lei 8.036/1990 autoriza a movimentação da conta do FGTS na despedida sem justa causa, "inclusive a indireta" (art. 20, I). É a contrapartida da justa causa aplicada ao trabalhador, e por isso a análise costuma ser rigorosa: o juiz examina se a falta existiu e se foi grave o bastante para inviabilizar a continuidade do contrato.
O § 3º do art. 483 permite que, nas hipóteses das alíneas d e g, o empregado peça a rescisão e as indenizações permanecendo ou não no serviço até a decisão final. Nas demais alíneas a lei não traz essa previsão, e o afastamento costuma acontecer junto com o ajuizamento. A escolha tem consequências práticas: quem permanece segue recebendo salário, mas convive com a empresa durante o processo; quem sai deixa de receber enquanto aguarda a decisão, e se a falta não for reconhecida a saída pode ser tratada como pedido de demissão. Por isso a ordem dos passos costuma ser decidida depois de examinar os documentos, e não antes.
Em 24 de fevereiro de 2025, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho julgou o Tema 70 da sua tabela de recursos repetitivos e fixou a seguinte tese: a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, d, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Na prática, a tese afasta um argumento comum da defesa, o de que o trabalhador aceitou a situação por ter continuado trabalhando meses ou anos sem reclamar dos depósitos. Nas outras hipóteses do artigo, o tempo entre a falta e a reação do empregado ainda pode ser examinado pelo juiz dentro das circunstâncias do caso.
Pelo art. 818 da CLT, cabe ao trabalhador provar o fato que fundamenta o pedido, e à empresa provar o fato que impede, modifica ou extingue esse direito. Duas súmulas do TST ajudam a entender a divisão em situações frequentes. A Súmula 461 atribui ao empregador o ônus de provar a regularidade dos depósitos do FGTS, porque o pagamento é fato extintivo. A Súmula 338 diz que a empresa com mais de dez empregados deve registrar a jornada, e que a não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa de veracidade da jornada informada pelo trabalhador. Já rigor excessivo, ofensa e perigo costumam depender de testemunhas e de registros produzidos pelo próprio empregado.
O § 2º do art. 477 da CLT determina que o recibo especifique a natureza e o valor de cada parcela paga, e que a quitação só vale para essas mesmas parcelas. A Súmula 330 do TST segue a mesma linha: a quitação não abrange parcelas que não constam do recibo, nem os reflexos delas em outras verbas, e, quanto a direitos do período do contrato, vale para o período expressamente indicado. Em outras palavras, assinar o termo de rescisão não significa renunciar a horas extras, adicionais ou diferenças que não foram pagas ali. O que se discute, nesse caso, é o que ficou de fora do documento.
O termo do art. 507-B tem eficácia liberatória das parcelas nele especificadas, o que torna importante ler exatamente o que foi listado. O acordo extrajudicial tem regras próprias: exige advogados distintos para cada parte (art. 855-B, § 1º), permite ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato (§ 2º), o juiz tem quinze dias para analisar e pode designar audiência (art. 855-D), e o pedido suspende a prescrição quanto aos direitos especificados (art. 855-E). Há decisões de Turmas do TST, como a da 4ª Turma no RR-11644-98.2020.5.15.0129, admitindo a homologação com quitação geral do contrato quando não há vício de vontade nem descumprimento dos requisitos legais. Isso mostra que a discussão posterior depende de demonstrar um problema concreto na formação do acordo.
O ponto de partida é o próprio documento: o que foi pago, em que data, por qual rubrica e o que o texto declara quitado. Depois vêm as circunstâncias da assinatura, como quem estava presente, se houve explicação sobre os valores, se havia pressão ligada a emprego ou a pagamento imediato, e se o trabalhador teve assistência própria. Não há resultado automático: um acordo assinado de forma regular costuma ser mantido, e a revisão depende de demonstrar um dos problemas previstos em lei. Também é preciso observar o prazo de dois anos após o fim do contrato para a ação trabalhista (Constituição, art. 7º, XXIX).
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, a Vara do Trabalho de União da Vitória é vara única e funciona na Rua Coronel João Gualberto, 330, no Centro. A jurisdição informada pelo tribunal abrange União da Vitória, Antônio Olinto, Bituruna, Cruz Machado, General Carneiro, Paula Freitas, Paulo Frontin, Porto Vitória e São Mateus do Sul. Em São Mateus do Sul funciona uma Vara Itinerante vinculada à de União da Vitória, instalada em 2008, na Rua D. Pedro II, 842/844, com jurisdição sobre São Mateus do Sul e Antônio Olinto. A regra geral da CLT define a vara pelo local onde o empregado presta serviços (art. 651), e cada caso é conferido a partir dessa informação.
A reclamação escrita precisa trazer o pedido certo, determinado e com indicação de valor (art. 840, § 1º, da CLT), e pedidos sem esses elementos são extintos sem julgamento do mérito (§ 3º). Por isso o cálculo das verbas da rescisão indireta é feito antes do ajuizamento. Recebida a ação, a empresa é notificada para a audiência (art. 841). Na audiência, reclamante e reclamado devem estar presentes (art. 843); a ausência do trabalhador leva ao arquivamento, e a da empresa, à revelia (art. 844). O juiz propõe a conciliação logo na abertura (art. 846), e, sem acordo, a empresa apresenta a defesa (art. 847). Se houver acordo, lavra-se termo com o prazo e as condições de cumprimento, e pode ser prevista penalidade para a parte que não cumprir (art. 846, §§ 1º e 2º).
A Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça criou a modalidade em que todos os atos do processo são praticados por meio eletrônico e remoto, inclusive as audiências, por escolha das partes. Em 2022, a 7ª Turma do TRT do Paraná anulou uma condenação aplicada a um trabalhador que não conseguiu entrar em audiência por videoconferência e havia avisado, antes, que não tinha meios técnicos para isso (processo 0000579-78.2021.5.09.0084). O formato da audiência, portanto, é um ponto a acompanhar desde o início. Quem mora em Mallet, Palmas, Clevelândia ou em outro estado pode fazer a primeira conversa pelo WhatsApp e enviar os documentos a distância.
Em julho de 2019, o TRT do Paraná e o TRT de Santa Catarina assinaram um acordo de cooperação para que audiências de processos de Porto União, Matos Costa e Irineópolis fossem realizadas na vara de União da Vitória, em vez de Caçador. Para quem mora de um lado da divisa e trabalha do outro, a informação sobre onde a ação corre é conferida caso a caso, a partir do local da prestação de serviço e das regras vigentes na data do ajuizamento.
Como advogado para rescisão indireta em União da Vitória, o Dr. José Orlando dos Santos (OAB/PR 60.244) atua há 15 anos só em Direito do Trabalho, com escritório na Rua Barão do Rio Branco, 233, no Centro. O atendimento é presencial ou online, e a mensagem pelo WhatsApp pode ser enviada em qualquer dia, o que não significa escritório aberto a qualquer hora.
Rescisão indireta às vezes anda junto com acidente no serviço ou com anos sem registro. Se o seu caso for outro, o escritório atende toda a área de Direito do Trabalho: conte a situação no WhatsApp.
Para quem se acidentou ou adoeceu no trabalho
CAT, afastamento, estabilidade e reparação quando a empresa tem responsabilidade, inclusive doença ocupacional, LER/DORT e adicionais.
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Sem registro, PJ ou salário por fora
Quem trabalhou sem registro, como PJ ou com salário por fora pode pedir o reconhecimento e cobrar FGTS, férias, 13º e os demais direitos do período.
Saiba maisAntes de pedir demissão, entenda os caminhos. Atendimento presencial em União da Vitória e online para todo o Brasil.
Conversar com o Dr. José Orlando