Estátua da Justiça e Carteira de Trabalho sobre a mesa, atendimento em rescisão indireta em União da Vitória, PR
OAB/PR 60.244 · Vale do Iguaçu

Advogado para rescisão indireta em União da Vitória PR

Quando a empresa atrasa salário, deixa de depositar o FGTS ou trata mal quem trabalha, a lei permite encerrar o contrato mantendo os direitos da dispensa sem justa causa. Presencial no Centro e online para todo o Brasil.

Situações mais frequentes

Quando a empresa quebra o contrato primeiro

A rescisão indireta é a saída prevista no art. 483 da CLT para quem não consegue mais continuar porque o empregador deixou de cumprir a parte dele.

  • O salário chega atrasado todo mês.Atraso repetido é descumprimento do contrato e pode abrir o pedido.
  • O FGTS não aparece no extrato da Caixa.Meses em branco no extrato entram na conta da falta grave.
  • Faço hora extra e ela não vem no holerite.Jornada não paga também é obrigação do contrato que ficou para trás.
  • Sofro cobrança humilhante ou perseguição.Rigor excessivo e ofensa à honra estão entre os motivos da lei.
Atuações

Em que o escritório atua em rescisão indireta

As situações mais comuns estão detalhadas abaixo, com o que a lei prevê, a prova que costuma ser pedida e as perguntas que mais chegam ao escritório.

Atraso de salário

Salário fora do prazo, mês após mês

O salário mensal deve ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte. Quando o atraso vira rotina, ele pode sustentar a saída com os direitos.

Saiba mais

FGTS não depositado

Meses sem depósito no extrato

A empresa deve depositar 8% da remuneração todo mês. A falta de depósito permite cobrar o período e pode pesar no pedido de rescisão indireta.

Saiba mais

Verbas rescisórias

A saída aconteceu e o acerto não veio

Saldo de salário, férias, 13º, aviso prévio e multa do FGTS têm prazo de 10 dias depois do fim do contrato. Sem pagamento, há como cobrar.

Saiba mais

Horas extras

Jornada além do combinado sem pagamento

Hora extra tem adicional de pelo menos 50% e reflete em férias, 13º e FGTS. A prova vem do ponto, das mensagens e de quem trabalhou junto.

Saiba mais

Assédio moral

Humilhação, ameaça ou isolamento no serviço

Tratamento ofensivo e repetido pode gerar indenização e também ser motivo para encerrar o contrato pela via da rescisão indireta.

Saiba mais

Se o seu caso for outro, o escritório atende toda a área de Direito do Trabalho: conte a situação no WhatsApp.

Como funciona

Da primeira mensagem ao pedido na Justiça do Trabalho

1
Advogada ouvindo o relato de um cliente em reunião no escritório

Escuta

Você conta há quanto tempo o problema acontece, o que já foi conversado com a empresa e se ainda está trabalhando. Isso muda o caminho, e ninguém pede demissão antes dessa conversa.

2
Mesa com holerites, extratos, Carteira de Trabalho e celular separados para análise

Documentos

Holerites, extrato do FGTS, cartão de ponto, mensagens e o nome de quem viu os fatos. O escritório indica o que ajuda a mostrar a falta grave e o que pode ser buscado depois.

3
Advogado explicando ao cliente as vias possíveis com um esquema no papel

Caminhos

O Dr. José Orlando explica se o caso comporta a rescisão indireta, se vale continuar trabalhando durante o processo e quais verbas entram no pedido. A decisão é sua.

O Advogado

Quem conduz a rescisão indireta

Dr. José Orlando dos Santos, advogado trabalhista, OAB/PR 60.244
José Orlando dos SantosAdvogado · OAB/PR 60.244
Antes de sair do emprego, a pessoa precisa entender o que vai pedir e o que vai provar.

Advogado inscrito na OAB/PR 60.244, com 15 anos de atuação exclusiva em Direito do Trabalho, sempre do lado do trabalhador. Na rescisão indireta, o trabalho começa pela leitura do contrato e dos pagamentos: quais obrigações a empresa deixou de cumprir, desde quando, e o que existe de papel para mostrar isso.

O atendimento é presencial no Centro de União da Vitória e online para todo o Brasil. A primeira conversa costuma começar pelo WhatsApp: você conta o que aconteceu e já fica sabendo quais papéis ajudam a entender o caso.

RegistroOrdem dos Advogados do BrasilOAB/PR 60.244
ÁreaDireito do Trabalho, atuação exclusiva15 anos
Nesta áreaRescisão indireta e verbas do contratoTrabalhador
AtendimentoPresencial no Centro e onlineBrasil
Localização

Onde e como o escritório atende rescisão indireta

Escritório no Centro de União da Vitória, na mesma cidade da Vara do Trabalho da região, com atendimento online para quem mora longe.

Perguntas frequentes

Perguntas sobre rescisão indireta

É o fim do contrato por iniciativa do trabalhador quando o empregador comete falta grave, nas hipóteses do art. 483 da CLT, como não cumprir as obrigações do contrato, exigir serviço além das forças, tratar com rigor excessivo ou ofender a honra. Reconhecida pela Justiça, ela equivale a uma dispensa sem justa causa.

Os mesmos da dispensa sem justa causa: saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais com um terço, 13º proporcional, saque do FGTS com a multa de 40% e as guias do seguro-desemprego, quando houver direito. O que for devido de atrasos, como FGTS não depositado ou horas extras, entra no mesmo pedido.

Nem sempre. Quando o motivo é o descumprimento das obrigações do contrato, a própria CLT permite continuar trabalhando enquanto o processo corre (art. 483, § 3º). Em outros motivos, a saída costuma ser imediata. Essa escolha tem consequências e deve ser feita depois de conversar sobre o caso.

Quem pede demissão abre mão do aviso prévio pago pela empresa, da multa de 40% e do saque do FGTS, e não recebe seguro-desemprego. Na rescisão indireta, a falta é atribuída ao empregador e esses direitos são pedidos na Justiça. Por isso a ordem dos passos importa.

O juiz pode entender que a falta não foi grave o bastante. Nesse caso, a saída pode ser tratada como pedido de demissão, e as verbas mudam. Os valores atrasados que forem provados continuam podendo ser cobrados. É um risco que precisa ser explicado antes, não depois.

Pode ser questionado quando houve vício de vontade, informação incompleta ou renúncia a direito que a lei não permite. A análise parte da ata, do que foi pago e do que ficou de fora. Não é resultado automático: o escritório lê o documento e explica o que dá para discutir.

A ação trabalhista deve ser proposta em até dois anos depois do fim do contrato e alcança os créditos dos últimos cinco anos (art. 7º, XXIX, da Constituição). Quem ainda está trabalhando também deve ficar atento ao limite dos cinco anos para trás.

O que a lei chama de falta grave do empregador

A rescisão indireta é a saída do emprego provocada por uma falta do empregador. O art. 483 da CLT diz que o empregado pode considerar rescindido o contrato e pedir a indenização correspondente quando a empresa pratica uma das condutas listadas na lei. Reconhecida pelo juiz, a saída produz os efeitos de uma dispensa sem justa causa: a própria CLT afirma que o aviso prévio é devido na despedida indireta (art. 487, § 4º), e a Lei 8.036/1990 autoriza a movimentação da conta do FGTS na despedida sem justa causa, "inclusive a indireta" (art. 20, I). É a contrapartida da justa causa aplicada ao trabalhador, e por isso a análise costuma ser rigorosa: o juiz examina se a falta existiu e se foi grave o bastante para inviabilizar a continuidade do contrato.

As hipóteses previstas, uma a uma

  • Alínea a: exigir serviços superiores às forças do trabalhador, proibidos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato, como desvio para função que nada tem a ver com a contratada.
  • Alínea b: tratamento com rigor excessivo pelo empregador ou pelos superiores hierárquicos, situação em que costuma aparecer a discussão sobre assédio moral.
  • Alínea c: expor o trabalhador a perigo manifesto de mal considerável, por exemplo sem os equipamentos de proteção que a atividade exige.
  • Alínea d: deixar de cumprir as obrigações do contrato, que abrange salário atrasado, FGTS sem depósito, horas extras não pagas e falta de registro.
  • Alínea e: ato lesivo da honra e da boa fama praticado contra o empregado ou pessoas da família dele.
  • Alínea f: ofensa física praticada pelo empregador ou seus prepostos, salvo legítima defesa.
  • Alínea g: redução do trabalho de quem ganha por peça ou tarefa a ponto de afetar sensivelmente o salário.

Continuar ou não trabalhando enquanto o processo corre

O § 3º do art. 483 permite que, nas hipóteses das alíneas d e g, o empregado peça a rescisão e as indenizações permanecendo ou não no serviço até a decisão final. Nas demais alíneas a lei não traz essa previsão, e o afastamento costuma acontecer junto com o ajuizamento. A escolha tem consequências práticas: quem permanece segue recebendo salário, mas convive com a empresa durante o processo; quem sai deixa de receber enquanto aguarda a decisão, e se a falta não for reconhecida a saída pode ser tratada como pedido de demissão. Por isso a ordem dos passos costuma ser decidida depois de examinar os documentos, e não antes.

FGTS atrasado e a tese fixada pelo TST em recurso repetitivo

Em 24 de fevereiro de 2025, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho julgou o Tema 70 da sua tabela de recursos repetitivos e fixou a seguinte tese: a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, d, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Na prática, a tese afasta um argumento comum da defesa, o de que o trabalhador aceitou a situação por ter continuado trabalhando meses ou anos sem reclamar dos depósitos. Nas outras hipóteses do artigo, o tempo entre a falta e a reação do empregado ainda pode ser examinado pelo juiz dentro das circunstâncias do caso.

Quem precisa provar o quê

Pelo art. 818 da CLT, cabe ao trabalhador provar o fato que fundamenta o pedido, e à empresa provar o fato que impede, modifica ou extingue esse direito. Duas súmulas do TST ajudam a entender a divisão em situações frequentes. A Súmula 461 atribui ao empregador o ônus de provar a regularidade dos depósitos do FGTS, porque o pagamento é fato extintivo. A Súmula 338 diz que a empresa com mais de dez empregados deve registrar a jornada, e que a não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa de veracidade da jornada informada pelo trabalhador. Já rigor excessivo, ofensa e perigo costumam depender de testemunhas e de registros produzidos pelo próprio empregado.

Provas que costumam ser reunidas antes da conversa

  • Extrato da conta do FGTS, que mostra os meses com e sem depósito.
  • Holerites e extratos bancários com a data em que o salário de fato caiu na conta.
  • Mensagens de WhatsApp, e-mails e áudios com cobranças, ordens ou ofensas.
  • Nome de colegas que presenciaram os fatos: no rito ordinário cada parte pode levar até três testemunhas (art. 821) e no sumaríssimo até duas (art. 852-H, § 2º).
  • Cartões de ponto, escalas e fotos do registro de jornada, quando o tema envolve horas extras.
  • Atestados, receitas e comunicação de acidente, quando a falta envolve saúde ou segurança.

Cinco documentos que costumam ser confundidos

  • Termo de rescisão do contrato: o recibo das verbas pagas na saída. Desde a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o § 1º do art. 477 da CLT, que tratava da assistência do sindicato na rescisão, está revogado, e a validade do recibo passou a depender do que ele especifica.
  • Termo de quitação anual: previsto no art. 507-B da CLT, firmado perante o sindicato da categoria, durante ou depois do contrato, discriminando as obrigações cumpridas mês a mês.
  • Acordo extrajudicial homologado: negociado fora do processo e levado ao juiz por petição conjunta, nos arts. 855-B a 855-E da CLT.
  • Acordo de extinção do contrato: previsto no art. 484-A da CLT, paga pela metade o aviso prévio indenizado e a indenização sobre o FGTS, permite sacar até 80% dos depósitos e não dá acesso ao seguro-desemprego.
  • Acordo judicial: feito dentro de uma ação já em andamento, normalmente em audiência. O termo vale como decisão irrecorrível (art. 831, parágrafo único).

O alcance da quitação no recibo de rescisão

O § 2º do art. 477 da CLT determina que o recibo especifique a natureza e o valor de cada parcela paga, e que a quitação só vale para essas mesmas parcelas. A Súmula 330 do TST segue a mesma linha: a quitação não abrange parcelas que não constam do recibo, nem os reflexos delas em outras verbas, e, quanto a direitos do período do contrato, vale para o período expressamente indicado. Em outras palavras, assinar o termo de rescisão não significa renunciar a horas extras, adicionais ou diferenças que não foram pagas ali. O que se discute, nesse caso, é o que ficou de fora do documento.

Termo de quitação anual e acordo extrajudicial

O termo do art. 507-B tem eficácia liberatória das parcelas nele especificadas, o que torna importante ler exatamente o que foi listado. O acordo extrajudicial tem regras próprias: exige advogados distintos para cada parte (art. 855-B, § 1º), permite ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato (§ 2º), o juiz tem quinze dias para analisar e pode designar audiência (art. 855-D), e o pedido suspende a prescrição quanto aos direitos especificados (art. 855-E). Há decisões de Turmas do TST, como a da 4ª Turma no RR-11644-98.2020.5.15.0129, admitindo a homologação com quitação geral do contrato quando não há vício de vontade nem descumprimento dos requisitos legais. Isso mostra que a discussão posterior depende de demonstrar um problema concreto na formação do acordo.

Situações em que o acordo costuma ser questionado

  • Vício de consentimento: o Código Civil considera anulável o negócio celebrado por erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão (art. 171, II).
  • Ato destinado a fraudar a legislação trabalhista, que a CLT declara nulo de pleno direito (art. 9º).
  • Parcelas que não constaram do documento e, por isso, não foram quitadas.
  • Acordo extrajudicial em que as partes foram representadas pelo mesmo advogado, o que a lei proíbe (art. 855-B, § 1º).
  • Acordo judicial já homologado: a SBDI-II do TST exige prova de vício de vontade para desconstituir a sentença homologatória, e a falta de advogado, isoladamente, não bastou no caso julgado em agosto de 2025.

Como a análise costuma ser feita

O ponto de partida é o próprio documento: o que foi pago, em que data, por qual rubrica e o que o texto declara quitado. Depois vêm as circunstâncias da assinatura, como quem estava presente, se houve explicação sobre os valores, se havia pressão ligada a emprego ou a pagamento imediato, e se o trabalhador teve assistência própria. Não há resultado automático: um acordo assinado de forma regular costuma ser mantido, e a revisão depende de demonstrar um dos problemas previstos em lei. Também é preciso observar o prazo de dois anos após o fim do contrato para a ação trabalhista (Constituição, art. 7º, XXIX).

Documentos que ajudam nessa leitura

  • Cópia integral do acordo, do termo de quitação ou da ata do sindicato.
  • Termo de rescisão e comprovantes de pagamento das parcelas.
  • Holerites dos últimos meses e extrato do FGTS.
  • Mensagens trocadas durante a negociação.
  • Número do processo, quando o acordo foi homologado pela Justiça.

A Vara do Trabalho de União da Vitória e os municípios da jurisdição

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, a Vara do Trabalho de União da Vitória é vara única e funciona na Rua Coronel João Gualberto, 330, no Centro. A jurisdição informada pelo tribunal abrange União da Vitória, Antônio Olinto, Bituruna, Cruz Machado, General Carneiro, Paula Freitas, Paulo Frontin, Porto Vitória e São Mateus do Sul. Em São Mateus do Sul funciona uma Vara Itinerante vinculada à de União da Vitória, instalada em 2008, na Rua D. Pedro II, 842/844, com jurisdição sobre São Mateus do Sul e Antônio Olinto. A regra geral da CLT define a vara pelo local onde o empregado presta serviços (art. 651), e cada caso é conferido a partir dessa informação.

Da petição inicial à primeira audiência

A reclamação escrita precisa trazer o pedido certo, determinado e com indicação de valor (art. 840, § 1º, da CLT), e pedidos sem esses elementos são extintos sem julgamento do mérito (§ 3º). Por isso o cálculo das verbas da rescisão indireta é feito antes do ajuizamento. Recebida a ação, a empresa é notificada para a audiência (art. 841). Na audiência, reclamante e reclamado devem estar presentes (art. 843); a ausência do trabalhador leva ao arquivamento, e a da empresa, à revelia (art. 844). O juiz propõe a conciliação logo na abertura (art. 846), e, sem acordo, a empresa apresenta a defesa (art. 847). Se houver acordo, lavra-se termo com o prazo e as condições de cumprimento, e pode ser prevista penalidade para a parte que não cumprir (art. 846, §§ 1º e 2º).

Rito sumaríssimo, rito ordinário e recurso

  • Procedimento sumaríssimo: ações de até quarenta salários mínimos na data do ajuizamento (art. 852-A), com as provas produzidas em audiência e até duas testemunhas por parte.
  • Procedimento ordinário: ações acima desse limite, com até três testemunhas por parte (art. 821) e, quando necessário, perícia.
  • Defesa escrita: a empresa pode apresentar a defesa pelo processo judicial eletrônico até a audiência (art. 847, parágrafo único).
  • Recurso ordinário: cabe das decisões da vara em oito dias (art. 895, I) e é julgado pelo TRT da 9ª Região.
  • Justiça gratuita: pode ser concedida a quem recebe até 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social ou comprova insuficiência de recursos (art. 790, §§ 3º e 4º).

Audiências por vídeo e atendimento a distância

A Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça criou a modalidade em que todos os atos do processo são praticados por meio eletrônico e remoto, inclusive as audiências, por escolha das partes. Em 2022, a 7ª Turma do TRT do Paraná anulou uma condenação aplicada a um trabalhador que não conseguiu entrar em audiência por videoconferência e havia avisado, antes, que não tinha meios técnicos para isso (processo 0000579-78.2021.5.09.0084). O formato da audiência, portanto, é um ponto a acompanhar desde o início. Quem mora em Mallet, Palmas, Clevelândia ou em outro estado pode fazer a primeira conversa pelo WhatsApp e enviar os documentos a distância.

Do outro lado do Rio Iguaçu

Em julho de 2019, o TRT do Paraná e o TRT de Santa Catarina assinaram um acordo de cooperação para que audiências de processos de Porto União, Matos Costa e Irineópolis fossem realizadas na vara de União da Vitória, em vez de Caçador. Para quem mora de um lado da divisa e trabalha do outro, a informação sobre onde a ação corre é conferida caso a caso, a partir do local da prestação de serviço e das regras vigentes na data do ajuizamento.

Quem atende o caso

Como advogado para rescisão indireta em União da Vitória, o Dr. José Orlando dos Santos (OAB/PR 60.244) atua há 15 anos só em Direito do Trabalho, com escritório na Rua Barão do Rio Branco, 233, no Centro. O atendimento é presencial ou online, e a mensagem pelo WhatsApp pode ser enviada em qualquer dia, o que não significa escritório aberto a qualquer hora.

Área de Atuação

Outras áreas de atuação

Rescisão indireta às vezes anda junto com acidente no serviço ou com anos sem registro. Se o seu caso for outro, o escritório atende toda a área de Direito do Trabalho: conte a situação no WhatsApp.

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União da Vitória, São Mateus do Sul, Mallet, Palmas, Clevelândia e Bituruna.

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