Estátua da Justiça e Carteira de Trabalho sobre a mesa, atendimento em acidente de trabalho em União da Vitória, PR
OAB/PR 60.244 · Vale do Iguaçu

Advogado para acidente de trabalho em União da Vitória PR

Queda, máquina, trajeto ou doença que veio do serviço. Depois do acidente surgem dúvidas sobre CAT, afastamento pelo INSS, emprego e reparação. O escritório explica cada etapa, presencial no Centro ou online.

Situações mais frequentes

Depois do acidente, as dúvidas se acumulam

A Lei 8.213/1991 considera acidente de trabalho o que acontece a serviço da empresa e causa lesão ou perturbação que afasta ou reduz a capacidade para o trabalho (art. 19), e equipara a ele a doença ocupacional (art. 20).

  • Me acidentei e a empresa não emitiu a CAT.A comunicação também pode ser feita por outras pessoas previstas na lei.
  • Voltei do afastamento e fui demitido.A estabilidade de 12 meses pode estar em jogo.
  • Fiquei com sequela e não consigo fazer o mesmo serviço.A redução da capacidade pode gerar reparação.
  • Adoeci por causa do trabalho, sem um acidente só.Doença ocupacional tem o mesmo tratamento legal.
Atuações

Em que o escritório atua em acidente de trabalho

As situações mais comuns estão detalhadas abaixo, com o que a lei prevê, a prova que costuma ser pedida e as perguntas que mais chegam ao escritório.

Estabilidade acidentária

Estabilidade depois da alta

Quem recebeu auxílio por acidente de trabalho tem, em regra, 12 meses de estabilidade após a volta. Dispensa nesse período pode ser discutida.

Saiba mais

Doença ocupacional

Quando o corpo adoece pelo serviço

LER, DORT, problemas de coluna e adoecimento psíquico ligados ao trabalho são tratados como acidente. O nexo com a função é o centro da prova.

Saiba mais

Adicional de insalubridade

Ruído, calor, produto químico e agente biológico

Quem trabalha exposto a agentes nocivos acima dos limites tem direito a adicional de 10%, 20% ou 40%, conforme o grau apurado em perícia.

Saiba mais

Adicional de periculosidade

Inflamáveis, eletricidade, segurança e moto

Atividades de risco acentuado dão direito a adicional de 30% sobre o salário-base. A exposição precisa ser permanente ou intermitente.

Saiba mais

Se o seu caso for outro, o escritório atende toda a área de Direito do Trabalho: conte a situação no WhatsApp.

Como funciona

Do acidente à definição dos direitos

1
Advogada ouvindo o relato de um cliente em reunião no escritório

Escuta

Você conta como foi o acidente ou como a doença começou, a função que exercia, se houve CAT, afastamento pelo INSS e como está a sua situação hoje na empresa.

2
Mesa com holerites, extratos, Carteira de Trabalho e celular separados para análise

Documentos

CAT, atestados, exames, prontuário, carta de concessão do benefício, fotos do local, PPP e a Carteira de Trabalho. O escritório indica o que falta e onde costuma ser obtido.

3
Advogado explicando ao cliente as vias possíveis com um esquema no papel

Caminhos

O Dr. José Orlando explica o que pode ser discutido na Justiça do Trabalho (estabilidade, indenização, adicionais) e o que depende do INSS, para você decidir com clareza.

O Advogado

Quem conduz o caso de acidente de trabalho

Dr. José Orlando dos Santos, advogado trabalhista, OAB/PR 60.244
José Orlando dos SantosAdvogado · OAB/PR 60.244
Depois de um acidente, a primeira coisa é organizar o que aconteceu, na ordem em que aconteceu.

Advogado inscrito na OAB/PR 60.244, com 15 anos de atuação exclusiva em Direito do Trabalho, do lado do trabalhador. Nos casos de acidente e adoecimento, a análise cruza a rotina da função, os documentos médicos e o que a empresa fez ou deixou de fazer em prevenção e comunicação.

O atendimento é presencial no Centro de União da Vitória e online para todo o Brasil, o que ajuda quem está afastado e não consegue se deslocar. A primeira conversa costuma começar pelo WhatsApp, com fotos dos documentos que você já tem.

RegistroOrdem dos Advogados do BrasilOAB/PR 60.244
ÁreaDireito do Trabalho, atuação exclusiva15 anos
Nesta áreaAcidente, doença ocupacional e adicionaisTrabalhador
AtendimentoPresencial no Centro e onlineBrasil
Localização

Onde e como o escritório atende acidente de trabalho

Escritório no Centro de União da Vitória e atendimento online, pensado também para quem está afastado ou em recuperação.

Perguntas frequentes

Perguntas sobre acidente de trabalho

O que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa e provoca lesão, perda ou redução da capacidade para o trabalho (Lei 8.213/1991, art. 19). A lei equipara a doença profissional e a do trabalho (art. 20) e algumas situações do art. 21, como o acidente em viagem a serviço.

A empresa deve comunicar o acidente à Previdência até o primeiro dia útil seguinte (art. 22 da Lei 8.213/1991). Se ela não fizer, a CAT pode ser emitida pelo próprio acidentado, dependentes, sindicato, médico que o atendeu ou autoridade pública. A falta da CAT não impede discutir o acidente.

Quem recebeu auxílio por incapacidade de natureza acidentária tem estabilidade de 12 meses depois que o benefício termina (art. 118 da Lei 8.213/1991). Sem esse enquadramento, o quadro muda, e a Súmula 378 do TST trata das exceções.

Quando há culpa ou dolo, a Constituição prevê indenização (art. 7º, XXVIII), além do que é pago pelo INSS. Em atividades de risco, o STF admite responsabilidade sem precisar provar culpa (Tema 932). A reparação pode envolver danos morais, materiais, estéticos e pensão, conforme o caso.

No afastamento por acidente de trabalho, sim: o depósito do FGTS é obrigatório durante todo o período (Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º). No afastamento por doença comum, não.

A Lei 8.213/1991 equipara ao acidente de trabalho o ocorrido no percurso entre a casa e o trabalho (art. 21, IV, d). Se a empresa também deve reparar o dano é outra discussão, que depende das circunstâncias, como transporte fornecido por ela. Vale trazer os detalhes do percurso, do horário e do meio de transporte.

Não. Algumas providências, como a emissão da CAT e a guarda de exames e atestados, são mais fáceis logo no início. A conversa pode acontecer online, mesmo durante o afastamento.

O que a lei considera acidente do trabalho

O art. 19 da Lei 8.213/1991 define acidente do trabalho como o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte ou perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. O art. 20 equipara duas espécies de doença: a doença profissional, produzida pelo trabalho peculiar a determinada atividade, e a doença do trabalho, adquirida em função das condições especiais em que o trabalho é realizado. A mesma lei exclui a doença degenerativa, a inerente ao grupo etário, a que não produz incapacidade e a endêmica da região, salvo prova de exposição causada pelo trabalho (art. 20, § 1º). E, em caso excepcional, doença fora da relação oficial pode ser considerada acidente do trabalho quando resulta das condições em que o serviço é executado (§ 2º).

Situações que a lei equipara ao acidente

  • Acidente ligado ao trabalho que, mesmo sem ser a causa única, contribuiu diretamente para a morte, a redução da capacidade ou a lesão (art. 21, I).
  • Agressão, sabotagem, ofensa física por disputa relacionada ao trabalho e ato de imprudência de colega ou terceiro, ocorridos no local e no horário de trabalho (art. 21, II).
  • Doença proveniente de contaminação acidental no exercício da atividade (art. 21, III).
  • Acidente fora do local e do horário na execução de ordem da empresa, em viagem a serviço ou no percurso entre a casa e o trabalho (art. 21, IV).
  • Acidente nos intervalos para refeição ou descanso, no local de trabalho ou durante ele (art. 21, § 1º).

A CAT: prazo e quem pode emitir

A empresa deve comunicar o acidente à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte e, em caso de morte, de imediato (art. 22). O acidentado e o sindicato recebem cópia da comunicação (§ 1º). Se a empresa não emitir, podem fazê-lo o próprio acidentado, os dependentes, o sindicato, o médico que prestou atendimento ou qualquer autoridade pública, sem o prazo do caput (§ 2º), e essa emissão por terceiro não livra a empresa da responsabilidade pela omissão (§ 3º). Na prática, emitir a CAT cedo facilita o registro do nexo entre o trabalho e a lesão, que é o ponto discutido depois no INSS e na Justiça.

Nexo técnico epidemiológico

O art. 21-A da Lei 8.213/1991 determina que a perícia médica do INSS considere caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, a partir da relação entre a atividade da empresa e a doença identificada pela Classificação Internacional de Doenças, a CID. Isso significa que certas doenças, em certos ramos de atividade, são enquadradas como acidentárias mesmo sem CAT emitida pela empresa. Quando há ação trabalhista, a relação entre o trabalho e a doença costuma ser examinada de novo pela perícia determinada pelo juiz.

Por que o enquadramento acidentário faz diferença

  • Estabilidade: o segurado que sofreu acidente do trabalho tem a manutenção do contrato por no mínimo doze meses após o fim do auxílio-doença acidentário (art. 118).
  • Requisitos da estabilidade: pela Súmula 378 do TST, afastamento superior a quinze dias e recebimento do auxílio-doença acidentário, salvo doença profissional constatada depois da dispensa que tenha relação com o contrato.
  • Contrato por prazo determinado: a mesma súmula estende a estabilidade acidentária a quem foi contratado por tempo determinado (item III).
  • FGTS: o depósito é obrigatório durante a licença por acidente do trabalho (Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º).
  • Auxílio-acidente: devido quando, consolidadas as lesões, ficam sequelas que reduzem a capacidade para o trabalho habitual (art. 86).

Documentos que costumam ser reunidos

  • CAT emitida pela empresa ou por terceiro e o comprovante de envio.
  • Boletim de atendimento, prontuário, exames e atestados desde o primeiro dia.
  • Carta de concessão ou indeferimento do benefício e o laudo da perícia do INSS.
  • Descrição da função, das máquinas utilizadas e da rotina no dia do acidente.
  • Nome de colegas que presenciaram o fato ou conhecem as condições do posto.

Benefício do INSS e indenização da empresa são coisas distintas

A Constituição prevê para o trabalhador seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, "sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa" (art. 7º, XXVIII). Isso quer dizer que o benefício pago pelo INSS não substitui a reparação devida pela empresa quando ela tem responsabilidade pelo acidente. As duas coisas correm em esferas diferentes: o benefício é tratado com o INSS, e a indenização é pedida ao empregador na Justiça do Trabalho, que é competente para as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho (art. 114, VI), entendimento consolidado pelo STF na Súmula Vinculante 22.

Responsabilidade com culpa e sem culpa

A regra geral exige demonstrar dolo ou culpa da empresa. Ao julgar o Recurso Extraordinário 828040 (Tema 932 da repercussão geral), o STF fixou que o parágrafo único do art. 927 do Código Civil é compatível com a Constituição, e que é constitucional responsabilizar o empregador sem culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. Se a atividade se enquadra nessa descrição é uma análise do caso concreto, feita a partir da função e do ambiente de trabalho.

O que costuma ser examinado para apurar a culpa

  • Se a empresa adotou as medidas coletivas e individuais de proteção, dever previsto no art. 19, § 1º, da Lei 8.213/1991.
  • Se o trabalhador recebeu informação sobre os riscos da operação e do produto manipulado (art. 19, § 3º).
  • Treinamento para a máquina ou tarefa e registro desse treinamento.
  • Entrega de equipamentos de proteção e fiscalização do uso.
  • Jornada, pausas e ritmo exigidos no período anterior ao acidente.
  • Estado de conservação de máquinas, ferramentas e do local.
  • Registros anteriores de acidentes ou queixas semelhantes no mesmo setor, quando existirem.

Tipos de reparação previstos em lei

O Código Civil prevê, em caso de lesão à saúde, o pagamento das despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de outros prejuízos provados (art. 949). Se a lesão impede o exercício do ofício ou diminui a capacidade de trabalho, a indenização inclui pensão correspondente à importância do trabalho para o qual a pessoa se inabilitou ou à depreciação sofrida (art. 950), e o prejudicado pode pedir que ela seja arbitrada e paga de uma só vez (parágrafo único). O dano extrapatrimonial segue o art. 223-G da CLT, que manda considerar, entre outros pontos, a natureza do bem jurídico atingido, a intensidade do sofrimento, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais, a extensão e a duração dos efeitos, o grau de dolo ou culpa e o esforço efetivo para minimizar a ofensa. Em junho de 2023, o STF decidiu que os parâmetros desse artigo servem de critério orientador e não de teto, permitindo valores superiores quando fundamentados.

Prazo para a ação

A ação trabalhista observa o prazo de cinco anos para os créditos, até o limite de dois anos após o fim do contrato (Constituição, art. 7º, XXIX). Quem ainda está empregado ou afastado também está sujeito ao limite dos cinco anos. Em acidente e doença ocupacional, a data a partir da qual esse prazo é contado pode ser discutida conforme a evolução do quadro, e por isso a cronologia de exames, afastamentos e perícias é organizada logo no início.

Quem atende o caso

Como advogado para acidente de trabalho em União da Vitória, o Dr. José Orlando dos Santos (OAB/PR 60.244) atua há 15 anos só em Direito do Trabalho. A conversa inicial pode acontecer pelo WhatsApp, inclusive durante o afastamento, com o envio dos exames e documentos a distância.

Três caminhos que podem existir ao mesmo tempo

  • Pedido administrativo ao INSS: os litígios sobre acidente do trabalho são apreciados na esfera administrativa pelos órgãos da Previdência Social (Lei 8.213/1991, art. 129, I).
  • Ação contra o INSS sobre benefício acidentário: tramita na Justiça Estadual (art. 129, II), e o parágrafo único do mesmo artigo isenta esse procedimento judicial de custas e de verbas de sucumbência. A Constituição exclui as causas de acidente do trabalho da competência da Justiça Federal (art. 109, I), e a Súmula 15 do STJ diz que compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
  • Ação contra o empregador por indenização, estabilidade e verbas: tramita na Justiça do Trabalho (Constituição, art. 114, VI, e Súmula Vinculante 22 do STF).

Onde fica a Justiça do Trabalho na região

De acordo com o TRT da 9ª Região, a Vara do Trabalho de União da Vitória, na Rua Coronel João Gualberto, 330, no Centro, tem jurisdição sobre União da Vitória, Antônio Olinto, Bituruna, Cruz Machado, General Carneiro, Paula Freitas, Paulo Frontin, Porto Vitória e São Mateus do Sul. São Mateus do Sul conta ainda com uma Vara Itinerante vinculada à de União da Vitória, instalada em 2008 na Rua D. Pedro II, 842/844, com jurisdição sobre São Mateus do Sul e Antônio Olinto. Pelo acordo de cooperação assinado em 2019 entre os TRTs do Paraná e de Santa Catarina, audiências de processos de Porto União, Matos Costa e Irineópolis passaram a ser realizadas na vara de União da Vitória, em vez de Caçador. Para quem se acidentou trabalhando de um lado da divisa e mora do outro, o local da prestação de serviço é o ponto de partida dessa verificação.

A perícia médica na ação trabalhista

Em processo de acidente ou doença ocupacional, a existência do nexo entre o trabalho e a lesão e o grau de redução da capacidade costumam ser definidos por perícia médica determinada pelo juiz. No procedimento sumaríssimo, a prova técnica só é deferida quando o fato exige, e o juiz fixa desde logo o prazo, o objeto e o perito (CLT, art. 852-H, § 4º); as partes se manifestam sobre o laudo em cinco dias (§ 6º). Cada parte pode apresentar um assistente técnico (art. 826). O perito costuma examinar o trabalhador, os exames e a descrição da função, e às vezes o posto de trabalho.

Honorários do perito e justiça gratuita

Pela CLT, paga os honorários periciais a parte que perde na questão objeto da perícia (art. 790-B), e o juiz não pode exigir adiantamento para a realização da perícia (§ 3º). O trecho que mandava cobrar esses honorários mesmo de quem tem justiça gratuita foi declarado inconstitucional pelo STF na ADI 5766. O valor observa o limite fixado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (§ 1º) e pode ser parcelado (§ 2º).

O que costuma ser organizado para a perícia

  • Linha do tempo com a data do acidente ou dos primeiros sintomas, afastamentos e retornos.
  • Todos os exames, laudos e receitas, em ordem cronológica.
  • Laudos das perícias do INSS e as decisões sobre o benefício.
  • Descrição das tarefas, das posturas e dos movimentos repetidos na função.
  • Fotos ou vídeos do posto de trabalho, quando existirem.

Atendimento para quem está afastado ou mora longe

O escritório fica na Rua Barão do Rio Branco, 233, no Centro de União da Vitória. Quem está em tratamento, mora em Mallet, Palmas, Clevelândia ou em outro estado pode fazer a primeira conversa pelo WhatsApp e mandar os documentos a distância. A mensagem pode ser enviada em qualquer dia, o que não é o mesmo que escritório aberto a qualquer hora.

Área de Atuação

Outras áreas de atuação

Acidente de trabalho às vezes vem com verbas não pagas na saída ou com trabalho sem registro. Se o seu caso for outro, o escritório atende toda a área de Direito do Trabalho: conte a situação no WhatsApp.

WhatsApp

Conte como foi o acidente

Fotos dos atestados e da CAT já ajudam na primeira conversa. Atendimento presencial em União da Vitória e online para todo o Brasil.

Conversar com o Dr. José Orlando

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União da Vitória, São Mateus do Sul, Mallet, Palmas, Clevelândia e Bituruna.

Atendimento online para todo o Brasil.

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