Estátua da Justiça e Carteira de Trabalho sobre a mesa, atendimento sobre adicional de insalubridade em União da Vitória, PR
OAB/PR 60.244 · Vale do Iguaçu

Advogado para adicional de insalubridade em União da Vitória PR

Barulho de máquina o dia todo, calor de forno, poeira, produto químico, contato com doentes ou lixo. Quando a exposição passa dos limites, o adicional é devido, e o grau sai da perícia. Presencial e online.

Situações mais frequentes

Trabalha exposto e não recebe o adicional

A CLT considera insalubre a atividade que expõe o trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância (art. 189). Os agentes e limites estão na Norma Regulamentadora 15.

  • Trabalho em serraria, indústria ou oficina barulhenta.Ruído acima do limite é uma das causas mais comuns do adicional.
  • Lido com produto químico, óleo ou poeira.Agentes químicos têm avaliação própria na NR-15.
  • Atendo pacientes ou recolho lixo.Agentes biológicos podem dar direito ao adicional em grau médio ou máximo.
  • Recebo o adicional, mas em grau menor.O grau pode ser discutido em perícia.
Como funciona

Do posto de trabalho à perícia

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Advogada ouvindo o relato de um cliente em reunião no escritório

Escuta

Você descreve o ambiente, os agentes a que fica exposto, por quanto tempo por dia e quais equipamentos de proteção recebe e usa, com que frequência são trocados.

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Mesa com holerites, extratos, Carteira de Trabalho e celular separados para análise

Documentos

Holerites, PPP, fichas de entrega de EPI, laudos ambientais que a empresa tenha mostrado, fotos do local e nomes de colegas da mesma função.

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Advogado explicando ao cliente as vias possíveis com um esquema no papel

Caminhos

O Dr. José Orlando explica como funciona a perícia obrigatória, o grau que costuma ser discutido na sua atividade, os reflexos em outras verbas e o período que pode ser cobrado.

O Advogado

Quem conduz o pedido de insalubridade

Dr. José Orlando dos Santos, advogado trabalhista, OAB/PR 60.244
José Orlando dos SantosAdvogado · OAB/PR 60.244
Insalubridade não se presume nem se nega no papel: se mede no ambiente de trabalho.

Advogado inscrito na OAB/PR 60.244, com 15 anos de atuação exclusiva em Direito do Trabalho, do lado do trabalhador. Nos pedidos de insalubridade, a preparação da perícia é central: descrever bem o posto, a rotina e o uso real dos equipamentos de proteção faz diferença no que o perito vai avaliar.

O atendimento é presencial no Centro de União da Vitória e online para todo o Brasil, o que ajuda quem está afastado e não consegue se deslocar. A primeira conversa costuma começar pelo WhatsApp, com fotos dos documentos que você já tem.

RegistroOrdem dos Advogados do BrasilOAB/PR 60.244
ÁreaDireito do Trabalho, atuação exclusiva15 anos
Nesta áreaInsalubridade e perícia ambientalTrabalhador
AtendimentoPresencial no Centro e onlineBrasil
Localização

Onde e como o escritório atende insalubridade

Escritório no Centro de União da Vitória, em uma região de indústria e serviços, com atendimento online para quem trabalha em turno.

Perguntas frequentes

Perguntas sobre adicional de insalubridade

40%, 20% ou 10%, conforme o grau máximo, médio ou mínimo (art. 192 da CLT). Pela jurisprudência atual, o percentual incide sobre o salário mínimo, salvo norma coletiva mais favorável. O adicional pago com habitualidade reflete em férias, 13º e FGTS.

Por perícia técnica, feita por médico ou engenheiro do trabalho, que é obrigatória quando o adicional é pedido na Justiça (art. 195 da CLT). O perito avalia o local, a exposição e os equipamentos de proteção.

Só se eliminar a insalubridade de fato. A Súmula 80 do TST diz que o adicional deixa de ser devido quando o equipamento neutraliza o agente, e a Súmula 289 afirma que apenas fornecer o EPI não basta: a empresa precisa fiscalizar o uso e a eficácia.

Não. A CLT manda escolher um dos dois (art. 193, § 2º), e o TST firmou esse entendimento em julgamento de recursos repetitivos. Quando as duas situações existem, a análise indica qual é mais vantajosa.

Pode, se a causa da insalubridade for eliminada, por exemplo com mudança de função ou de ambiente comprovada. Corte sem mudança real nas condições pode ser questionado.

Os últimos cinco anos, contados da data da ação, que deve ser proposta em até dois anos depois do fim do contrato. É possível pedir com o contrato em andamento.

A Súmula 448 do TST reconhece a insalubridade em grau máximo na higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e na respectiva coleta de lixo. Limpeza de escritório ou residência, em regra, não entra.

Por que a lista oficial decide o direito

O art. 192 da CLT assegura o adicional a quem trabalha em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, nos percentuais de 40%, 20% e 10%, conforme o grau máximo, médio ou mínimo. A regulamentação está na Norma Regulamentadora 15. A Súmula 448 do TST, no item I, afirma que não basta o laudo pericial constatar a insalubridade: é necessário que a atividade esteja classificada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Por isso a primeira pergunta em qualquer caso de insalubridade é em qual anexo da NR-15 a exposição se encaixa, e não apenas se o ambiente parece prejudicial.

Três formas de caracterização na NR-15

  • Por limite de tolerância medido: ruído contínuo ou intermitente, ruído de impacto, calor, radiações ionizantes, agentes químicos do quadro próprio e poeiras minerais (Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, item 15.1.1).
  • Pela própria atividade descrita na norma: trabalho sob condições hiperbáricas, agentes químicos avaliados de forma qualitativa e agentes biológicos (Anexos 6, 13 e 14, item 15.1.3).
  • Por laudo de inspeção do local de trabalho: radiações não ionizantes, vibração, frio e umidade (Anexos 7, 8, 9 e 10, item 15.1.4).
  • O Anexo 4, que tratava de iluminação, está revogado desde 1990.

O grau atribuído a cada anexo

  • Ruído contínuo, ruído de impacto e calor acima dos limites: 20%.
  • Radiações ionizantes, trabalho com ar comprimido e poeiras minerais acima dos limites: 40%.
  • Radiações não ionizantes, vibração, frio e umidade reconhecidos em inspeção: 20%.
  • Agentes químicos, com limite de tolerância ou por avaliação qualitativa: 10%, 20% ou 40%, conforme o agente.
  • Agentes biológicos: 20% ou 40%. O grau máximo inclui, por exemplo, contato permanente com esgotos (galerias e tanques) e coleta e industrialização de lixo urbano; o médio inclui contato permanente com pacientes em hospitais e outros estabelecimentos de saúde, aplicado ao pessoal que tem esse contato.

Um exemplo de limite de tolerância: o ruído

O Anexo 1 da NR-15 traz uma tabela que relaciona o nível de ruído à exposição diária máxima permitida. A 85 decibéis, o limite é de 8 horas; a 90, de 4 horas; a 95, de 2 horas; e a 100, de 1 hora. A norma determina que a medição seja feita com instrumento no circuito de compensação A e circuito de resposta lenta, com leituras próximas ao ouvido do trabalhador. Esse tipo de detalhe técnico costuma ser o centro da discussão em perícia, porque a mesma máquina pode gerar níveis diferentes conforme o posto, a manutenção e o tempo de uso ao longo da jornada.

Mais de um agente, exposição intermitente e trabalho a céu aberto

Quando há mais de um fator de insalubridade, a NR-15 considera apenas o de grau mais elevado, vedada a percepção cumulativa (item 15.3). Entre insalubridade e periculosidade, a CLT permite optar por um dos adicionais (art. 193, § 2º), e o TST fixou no Tema 17 de recursos repetitivos que essa regra veda a cumulação mesmo quando os fatos geradores são distintos. A Súmula 47 do TST diz que o trabalho em condições insalubres em caráter intermitente não afasta, só por isso, o direito ao adicional. E a Orientação Jurisprudencial 173 da SBDI-1 separa duas situações: não há adicional por mera exposição à radiação solar, mas há quando o calor, inclusive em ambiente externo com carga solar, supera os limites do Anexo 3.

O laudo que caracteriza a insalubridade

A Portaria MTE 2.021, de 3 de dezembro de 2025, incluiu na NR-15 o item 15.4.1.3, em vigor desde 3 de abril de 2026: o laudo caracterizador da insalubridade deve estar disponível aos trabalhadores, aos sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho. É um documento que pode ajudar a entender, antes de qualquer processo, quais agentes a própria empresa identificou no ambiente e em que grau. Para quem procura advogado para adicional de insalubridade em União da Vitória, esse laudo, a descrição da função e os holerites costumam ser os primeiros documentos a separar.

Salário mínimo ou salário base

O art. 192 da CLT e o item 15.2 da NR-15 falam em percentual sobre o salário mínimo. Em 2008, o STF editou a Súmula Vinculante 4, segundo a qual, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Logo depois, o TST alterou a Súmula 228 para adotar o salário básico, mas essa redação teve a eficácia suspensa pelo STF. Em 2018, na Reclamação 6275, o ministro Ricardo Lewandowski anulou a parte da Súmula 228 que fixava o salário básico e afirmou que o adicional deve ser calculado sobre o salário mínimo até que a questão seja resolvida por lei ou por norma coletiva. Por isso a convenção coletiva da categoria é consultada em todo caso.

Reflexos em outras verbas

  • Pela Súmula 139 do TST, enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.
  • Pela OJ 47 da SBDI-1, a base de cálculo da hora extra é a soma do salário contratual com o adicional de insalubridade.
  • Pela OJ 172 da SBDI-1, a empresa condenada deve inserir o adicional em folha de pagamento, mês a mês, enquanto o trabalho continuar nessas condições.
  • Por integrar a remuneração, o adicional pago com habitualidade costuma refletir em férias com um terço, 13º salário e depósitos do FGTS.

EPI: fornecer não é o mesmo que neutralizar

A CLT prevê que a insalubridade pode ser eliminada ou neutralizada por medidas que conservem o ambiente dentro dos limites de tolerância ou pelo uso de equipamentos de proteção individual que diminuam a intensidade do agente a esses limites (art. 191). A Súmula 80 do TST diz que a eliminação da insalubridade por aparelhos protetores aprovados exclui o adicional. A Súmula 289 completa: o simples fornecimento do aparelho não exime o empregador, que deve tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre elas as relativas ao uso efetivo do equipamento. Na prática, a discussão costuma envolver fichas de entrega, periodicidade de troca, adequação do equipamento ao agente e fiscalização do uso.

Quando o adicional pode deixar de ser pago

A NR-15 afirma que a eliminação ou neutralização da insalubridade determina a cessação do pagamento do adicional (item 15.4), e que essa eliminação é caracterizada por avaliação pericial que comprove a inexistência de risco à saúde (item 15.4.1.2). Assim, o corte do adicional costuma ser examinado a partir do que mudou de fato no posto de trabalho: troca de função, mudança de setor, substituição de produto, instalação de proteção coletiva ou adoção de equipamento eficaz. Corte sem alteração real nas condições, ou sem avaliação técnica que a demonstre, é um ponto que pode ser discutido.

Periculosidade é outro adicional, com regras próprias

A periculosidade está no art. 193 da CLT e alcança atividades que impliquem risco acentuado por exposição permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, a roubos ou outras violências nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial e, desde a Lei 14.684/2023, a colisões, atropelamentos e outras violências nas atividades dos agentes das autoridades de trânsito. A lei também considera perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta (§ 4º). O adicional é de 30% sobre o salário, sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou participação nos lucros (§ 1º), e não se soma ao de insalubridade: o empregado pode optar pelo que for devido (§ 2º). Por isso, quando as duas situações aparecem no mesmo posto, a comparação entre os adicionais faz parte da análise.

Documentos que costumam ser reunidos

  • Holerites com o adicional pago, reduzido ou suprimido e as datas dessas mudanças.
  • Convenção ou acordo coletivo da categoria, que pode prever base de cálculo diferente.
  • Fichas de entrega de equipamentos de proteção com as datas de troca.
  • Laudo de insalubridade da empresa, disponível ao trabalhador pelo item 15.4.1.3 da NR-15.
  • Descrição das tarefas, produtos utilizados e setores em que o trabalho foi feito.

A perícia é obrigatória e tem profissional definido em lei

O art. 195 da CLT determina que a caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, sejam feitas por perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho registrados. Arguida a insalubridade em juízo, o juiz designa perito habilitado (§ 2º). A Orientação Jurisprudencial 165 da SBDI-1 do TST esclarece que a lei não distingue entre médico e engenheiro para essa finalidade, bastando que o profissional seja qualificado. Isso significa que o pedido de adicional na Justiça do Trabalho costuma ter uma etapa técnica própria, com visita ao ambiente de trabalho.

Quando o local de trabalho não existe mais

Pela Orientação Jurisprudencial 278 da SBDI-1, a realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade, mas, quando não for possível realizá-la, como no fechamento da empresa, o julgador pode utilizar outros meios de prova. Nessa situação, ganham peso laudos antigos da própria empresa, perícias feitas em outros processos no mesmo estabelecimento, depoimentos sobre produtos e máquinas e documentos que descrevam o ambiente da época.

Como a perícia costuma acontecer

  • O juiz define o objeto da perícia e o prazo; no sumaríssimo, essa definição é feita desde logo, e a prova técnica só é deferida quando o fato a exige (art. 852-H, § 4º).
  • Cada parte pode indicar um assistente técnico para acompanhar a diligência (art. 826).
  • O perito vistoria o local, ouve as partes sobre as tarefas e examina produtos, máquinas e equipamentos de proteção.
  • O laudo deve descrever a técnica e a aparelhagem utilizadas (NR-15, item 15.6).
  • As partes se manifestam sobre o laudo; no sumaríssimo, em prazo comum de cinco dias (art. 852-H, § 6º).

Perícia fora do processo e o limite do laudo

A CLT faculta às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais requerer ao Ministério do Trabalho perícia em estabelecimento ou setor, para caracterizar, classificar ou delimitar atividades insalubres ou perigosas (art. 195, § 1º), sem prejuízo da fiscalização e da perícia de ofício (§ 3º). Dentro do processo, o laudo tem um limite: pela Súmula 448, item I, do TST, a constatação de insalubridade pelo perito só gera o adicional se a atividade estiver classificada na relação oficial do Ministério do Trabalho. Por isso a perícia costuma ser acompanhada com atenção ao anexo da NR-15 em que o perito enquadra a exposição e à metodologia de medição descrita no laudo.

Honorários do perito

Pela CLT, a responsabilidade pelos honorários periciais é da parte que perde na pretensão objeto da perícia (art. 790-B), o valor respeita o limite máximo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (§ 1º), pode ser parcelado (§ 2º) e o juiz não pode exigir adiantamento (§ 3º). A expressão que mandava cobrar esses honorários mesmo de quem tem justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo STF na ADI 5766. Esses pontos costumam ser explicados antes da decisão de ajuizar o pedido.

Onde a perícia da região é determinada

Segundo o TRT da 9ª Região, a Vara do Trabalho de União da Vitória, na Rua Coronel João Gualberto, 330, no Centro, tem jurisdição sobre União da Vitória, Antônio Olinto, Bituruna, Cruz Machado, General Carneiro, Paula Freitas, Paulo Frontin, Porto Vitória e São Mateus do Sul, e São Mateus do Sul tem uma Vara Itinerante vinculada a ela. O Dr. José Orlando dos Santos (OAB/PR 60.244) atua há 15 anos só em Direito do Trabalho, com escritório na Rua Barão do Rio Branco, 233, no Centro, e atende presencialmente ou online. Quem mora em outra cidade pode começar pelo WhatsApp, enviando holerites, fotos do posto e a descrição das tarefas.

Área de Atuação

Outras situações de acidente de trabalho

A exposição a agentes nocivos às vezes resulta em doença ocupacional ou se confunde com periculosidade. Se o seu caso for outro, o escritório atende toda a área de Direito do Trabalho: conte a situação no WhatsApp.

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